Processo 0810369-43.2018.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810369-43.2018.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810369-43.2018.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO BERINGUEL DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a recomposição da renda mensal inicial com base na elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41, de 2003, bem como o pagamento das diferenças vencidas, respeitada à prescrição quinquenal. 2. Nas razões do recurso, o INSS sustenta a incorreção dos cálculos adotados pela contadoria judicial, alegando desrespeito à legislação vigente à época da concessão do benefício (Leis nº 3.807, de 1960 e nº 5.890, de 1973), ausência de limitação ao teto previdenciário e necessidade de observância da sistemática originária de cálculo, com aplicação dos limitadores legais, à luz do princípio tempus regit actum e da jurisprudência dos tribunais superiores. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de cálculo. 3. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. 4. Na sentença impugnada, o juízo reconheceu que o benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão, afastou a decadência, aplicou a prescrição quinquenal e, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, determinou a revisão do benefício e o pagamento das diferenças apuradas, com base nos cálculos da contadoria judicial. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a aplicação dos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 e nº 41, de 2003 a benefício concedido anteriormente à Constituição de 1988 e (ii) se, no caso concreto, houve limitação do benefício ao teto previdenciário que justifique a revisão pretendida. III. Razões de decidir. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 564.354/SE), reconheceu ser devido o reajuste dos benefícios previdenciários a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 e nº 41, de 2003, ainda que os mesmos tenham sido concedidos em momento anterior, uma vez que a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais não ofende o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. 7. A Suprema Corte, a respeito da matéria, firmou o Tema 930, onde definiu que "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20, de 1998 e 41, de 2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354" (STF, Pleno, RE 937595, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 8. A jurisprudência pátria também já se manifestou no sentido da inexistência de limite temporal para a concessão dos reajustes das mencionadas emendas constitucionais, permitindo a aplicação imediata dos tetos…

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