Processo 0810374-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810374-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0810374-70.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: EDILSON EVANGELISTA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória (ID 35712006) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ( Processo nº 0871363-46.2025.8.14.0301), ajuizado por EDILSON EVANGELISTA COSTA, em que se busca a efetivação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, relativa à progressão funcional horizontal por antiguidade dos servidores efetivos do Município de Belém, rejeitou as preliminares e fundamentos de inexigibilidade do título, afastou a tese de iliquidez da obrigação, assentou que a definição do quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos a partir dos critérios já estabelecidos no título coletivo, e determinou a apuração contábil dos valores, inclusive com observância dos parâmetros de correção monetária, juros e EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, o agravante interpõe o presente recurso, defendendo: (i) a inexigibilidade do título em razão da inconstitucionalidade da progressão funcional automática, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal; (ii) a impossibilidade de execução de obrigação sem previsão orçamentária, à luz do art. 169 da Constituição e do Tema 864/STF; (iii) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, por se tratar de título ilíquido e genérico; e (iv) subsidiariamente, a extinção da execução ou a limitação de seus efeitos, inclusive quanto às parcelas vincendas . Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, a extinção ou adequação da execução aos parâmetros legais . RELATADO. DECIDO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade. Na inicial do cumprimento, o exequente afirmou ser servidor público efetivo da Secretaria Municipal de Habitação — SEHAB, ocupante do cargo de Engenheiro Civil — NS.15, com nomeação por concurso público em 05/09/1997 e entrada em exercício em 01/08/1997, sustentando fazer jus à progressão por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991. Também indicou, com base em seu cadastro funcional e nas fichas financeiras anexadas, a pretensão de incorporação de 25%, correspondente a cinco referências funcionais, além das diferenças retroativas. O cerne da questão no agravo de instrumento é verificar se o título coletivo transitado em julgado é exigível em favor do agravado e pode ser executado individualmente, mediante apuração contábil dos valores, ou se seria inexigível/ilíquido por suposta inconstitucionalidade da progressão automática, ausência de previsão orçamentária e necessidade de liquidação prévia. Da alegada inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional automática O Município sustenta que o título seria inexigível porque a progressão funcional por antiguidade violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo suporte fático. A tese não merece prosperar. O cumprimento individual tem fundamento em título executivo judicial transitado em…

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