Processo 0810374-89.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810374-89.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810374-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE VASCONCELOS CALEIA, LUIZ LOVISARO, MARCIA REGINA CALEIA BERNARDO, MIRIAM CELI LOVISARO RUMIANTZEFF, REGINA CELI LOVISARO DE JESUS, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, ROSA DE ABREU MAIAL, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, OCTACILIO AMARAL, IRENE CAVALCANTI DE SOUZA, OCTACILIO FERREIRA MORGADO, OCTACILIO PEREIRA CHAVES, MARY LATFALLA BERTRAND, IZABEL DE CARVALHO SIQUEIRA, MARGARIDA SOUZA FRANCO LOPES, HILDA DE VASCONCELLOS SILVA, OCTAVIO CABRAL DE MELLO, OCTAVIO COSTA CATHARINA, OCTAVIO DA SILVA COSTA JUNIOR, THEREZINHA DE JESUS PESSOA RUAS, CLARA SOARES DOS SANTOS, OCTAVIO EDUARDO CASTELLOES COSTA, OCTAVIO GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA MARTINS DUMANS, MARIA SPOSITO DE AZEVEDO, ERNESTINA LIMA, MARIA REGINA PACHECO DE ARAUJO, MIRIAM EMILE PACHECO DE AZEVEDO, MICHEL LUIZ EMILE DE AZEVEDO, LEANDRO EMILE DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. DESCABIMENTO DESSE DEBATE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. VALORES JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FALECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1309 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A UNIÃO opõe embargos de declaração em face do acórdão da eg. Quarta Turma deste Regional que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou requerimento de nulidade da execução formulado pela ora recorrente, deferiu pleito de habilitação apresentado pelos sucessores do servidor falecido, determinando, ato contínuo, a reexpedição do requisitório de pagamento respectivo em favor dos habilitados. 2. A tese da embargante é de que foi omisso o acórdão embargado, uma vez que não teria analisado o fato de o exequente ter falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pelo sindicato, o que conduziria ao reconhecimento da nulidade absoluta do processo executivo que não teria tido a relação processual validamente constituída, sobretudo em face do que preceitua a norma inserta nos arts. 6º, 682, II e 692, todos do Código Civil, bem como em razão da orientação recentemente sedimentada pelo STJ no Tema 1309. 3. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto ao entendimento pacífico nesta Corte Regional de que não seria mais cabível, neste momento processual, o debate atinente à nulidade da execução sob o argumento de que o instituidor do crédito teria falecido antes da propositura da ação de conhecimento pelo sindicato, sobretudo quando se verifica que a pretensão almejada é de reexpedição de requisitório cancelado por falta de levantamento no prazo legal, cujos valores, inclusive, não mais integram o patrimônio da União. 4. Nada obstante o STJ tenha decidido, em recurso especial repetitivo (Tema 1309), que o título executivo obtido por sindicato ou associação em ação coletiva não beneficia sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, há que se fazer o necessário distinguishing entre a hipótese examinada pela referida Corte…

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