Processo 0810377-02.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0810377-02.2024.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO DIAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Dias em face de Banco C6 Consignado S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social foi firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o número 010111181059, em 14/09/2021, no valor de R$ 10.881,63 (dez mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). Narra que, na referida avença, ficou estabelecida taxa de juros remuneratórios no importe de 1,95% ao mês, quando a taxa máxima permitida para essa espécie de mútuo, no período, não ultrapassava 1,80% ao mês. Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Contestação apresentada pelo réu no ID nº 137431442, na qual ele alegou, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral; d) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 150855612. Decisão de ID n° 151482382 declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 para processamento do feito e determinou sua redistribuição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão determinados e explícitos na inicial, inclusive tendo sido juntado, com a inicial, o documento de ID nº 132790740, com indicação da quantia pretendida a título de danos materiais. De igual modo, destaco que o comprovante de endereço constante no ID n° 132790742, p. 03 é documento idôneo e constitui prova suficiente do domicílio informado. Ademais, inexiste exigência legal de documento específico diverso. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, destaque-se que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado tratado nestes autos, vigorava a Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, do INSS, que estabelecia limite máximo de juros a serem aplicados nos aludidos contratos: Art. 1º Alterar a Instrução…
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