Processo 0810377-57.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810377-57.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810377-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: MAX RAFAEL DA SILVA Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0801678-14.2026.8.20.5162) ajuizada em desfavor de MAX RAFAEL DA SILVA, determinou a emenda da inicial, por não considerar válida a notificação extrajudicial do devedor. Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante no contrato, o que seria suficiente para configurar a mora do devedor, a teor do Tema 1132 STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Como amplamente reconhecido, o art. 932,V, do Código de Processo Civil confere poderes ao Relator para, monocraticamente, dar provimento a recursos, quando for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ao analisar os autos, constato que a parte autora, ora agravante, recebeu ordem de emenda da sua petição inicial nos autos de busca e apreensão, por não ter o julgador originário entendido como constituído em mora o devedor, já que a notificação encaminhada ao endereço residencial constante no contrato, não foi recebida, constando no AR como “não procurado”. Cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Em recente julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, inclusive, foi fixada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente…

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