Processo 0810378-52.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810378-52.2020.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810378-52.2020.4.05.8100 APELANTE: JOSE COLOMBO DE ALMEIDA CIALDINI NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES SUPRIDAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. LITISPENDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SUPRIR AS OMISSÕES MAS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. O e. STJ, ao dar provimento ao recurso especial do particular, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração para determinar que outro seja proferido por este TRF, enfrentando, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, uma vez que este Tribunal apenas reproduziu os fundamentos da sentença proferida, o que viola o disposto no Tema 1036, firmado em sede de recurso repetitivo por aquele Tribunal Superior. 2. Passa-se, então, a suprir a alegada omissão que ensejou violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais. Para tanto, é importante analisar cada um dos pontos suscitados nas razões da apelação. 3. 1) LITISPENDÊNCIA: PREEXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O MESMO OBJETO DA PRESENTE. Sobre essa questão, o acórdão recorrido afirmou o seguinte: "3. Não se verifica a alegada litispendência nos autos. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, nos termos do § 1º do art. 337 do CPC. O § 2º do mesmo artigo estabelece que: 'Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido'. No presente caso, além de não existir identidade de partes, uma vez que na execução de Título Extrajudicial nº 0801338-46.2020.4.05.8100 são executados o Embargante e a Associação Brasileira de Agência de Viagens Ceará, inexiste ainda identidade entre os pedidos. Isto porque, embora ambas as ações tenham como objetos os Acórdãos do Tribunal de Contas da União 4199/2016, 9901/2016,001627/2017, 11565/2018 e 2992/2019 - TCU - 2ª Câmara, os valores executados são distintos. Na execução ora embargada, executa-se o valor de R$ 131.093,31 (cento e trinta e um mil, noventa e três reais e trinta e um centavos), valor atualizado até 15/04/2020, relativo às multas correspondentes a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicadas pelas decisões do TCU. No Processo nº 0801338-46.2020.4.05.8100, executa-se a quantia de R$ 914.297,05 (novecentos e catorze mil, duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos), relativa a débito, e não multa, em que foi condenado o executado nos tópicos 9.1.1, 9.1.3, e 9.1.5 no Acórdão nº 4.199/2016 - 2ª Câmara. Logo, inexistindo identidade de partes e de pedidos, não restou configurada a litispendência". 4. O acórdão recorrido rechaçou a alegação de litispendência com a Execução de Título Extrajudicial 0801338-46.2020.4.05.8100 porque não há identidade de partes nem de pedidos com a presente demanda. Consoante dicção dos §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, basta haver identidade de um desses elementos entre…

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