Processo 0810379-27.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810379-27.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0838155-34.2026.8.20.5001). Agravante(s): Y. V. de S., representado por sua genitora, S. P. V. R. Advogado(a/s): Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite. Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte. Representação Judicial: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Y. V. de S., representado por sua genitora, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0838155-34.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 38789520, p. 198-200): “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão.” Em suas razões recursais (ID 38788209), o agravante sustenta, em síntese, que possui: i) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento terapêutico multiprofissional contínuo e precoce, mais precisamente tratamento ABA em ambiente natural (domiciliar/escolar), como consta do laudo médico juntado aos autos; ii) a urgência está comprovada pela própria natureza do pleito que se realiza nos autos, sobretudo considerando a janela de neuroplasticidade para o seu pleno desenvolvimento; iii) a Nota Técnica do NATJUS é documento opinativo e genérico, que não deve se sobrepor ao laudo do médico assistente que acompanha o paciente; iv) a terapia ABA possui robusta comprovação científica, ao passo que inexiste tratamento adequado e suficiente na rede pública, devendo ser deferido o custeio integral do tratamento em clínica privada; e v) estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado ao ente público agravado o custeio do tratamento ABA, na forma e carga horária indicada no laudo médico. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal. Junta cópia do processo referência (ID 38789520). É o que importa relatar. Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, sem prejuízo de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia…
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