Processo 0810381-23.2025.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810381-23.2025.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0810381-23.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, nos meses de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025, sem que tenha contratado ou autorizado a referida cobrança. Juntou documentos. Certidão do NUMOPEDE exarada no id 129219527. Foi determinada a emenda da inicial, para que a autora justifique o interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas. A autora atravessou petição, afirmando que as ações distribuídas referem-se a negócios jurídicos distintos, razão pela qual não resta caracterizado o fracionamento de demandas. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Colhe-se dos autos que, em 15/12/2025, às 10h03min, o autor ajuizou a primeira ação contra o banco réu (processo nº 0810370-91.2025.8.15.0371), que foi distribuída à 5ª Vara Mista de Sousa. Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos indevidos na mesma conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário. Pouco depois do ajuizamento da primeira ação, no mesmo dia 15/12/2025, às 14h50min, o autor protocolou este novo processo de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira (processo nº 0810381-23.2025.8.15.0371), questionando a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Pois bem. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso, extrai-se dos autos que, nesta demanda, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a cobranças que já era descontada em sua conta bancária desde ao tempo do ajuizamento da primeira ação. Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode prosseguir em razão da falta de interesse processual. Explico. Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.…

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