Processo 0810384-18.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810384-18.2025.8.20.5001 AUTOR: ROBSON LUIZ DE AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: WALTER ALVES DE LIMA FILHO (RN011211) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada por ROBSON LUIZ DE AZEVEDO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo conta individual vinculada ao programa; b) ao buscar informações e/ou realizar o saque dos valores depositados, constatou supostas irregularidades na gestão da conta, consistentes em saques indevidos, desfalques e/ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária; Desse modo, ajuizou a presente ação, pois entende fazer jus à recomposição dos valores que reputa devidos a título de PASEP. Em decisão de ID n° 143824879, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais (ID n°144692661). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da justiça comum estadual, a ausência de interesse de agir, necessidade de denunciação à lide da União e a ocorrência da prescrição; b) no mérito, afirma atuar como mera administradora operacional das contas do PASEP, aduzindo inexistir irregularidade na movimentação da conta individual da parte autora, tendo os lançamentos observado a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP e os critérios definidos pelo Conselho Diretor; c) sustenta que os rendimentos do programa eram periodicamente disponibilizados ao participante, possibilitando o acompanhamento do saldo ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os autos retomado seu regular prosseguimento após a fixação das teses vinculantes. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, ao final pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir, nos termos do caput e incisos do referido dispositivo, para fins de organização e saneamento do feito. 1. Das questões preliminares A parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual efetuou o pagamento das custas judiciais. Assim, fica prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da alegação de incompetência da Justiça Estadual Em sede preliminar, a parte ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Contudo, cumpre destacar, a teor da Súmula n° 556 do Supremo Tribunal Federal, a…
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