Processo 0810386-15.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810386-15.2023.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA APELADO: SUENIA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA DANTAS FERNANDES - PB26145 ADVOGADO do(a) APELADO: RONICLEIDE FERNANDES SANTOS MAGNO DINIZ - PB26231-A DECISÃO Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para determinar aos réus o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento lorlatinibe (lorbrena®) à parte autora, conforme prescrição médica, ficando o cumprimento dessa obrigação de fazer direcionado inicialmente ao Estado da Paraíba, sem prejuízo de posterior redirecionamento para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta, e sem prejuízo do ressarcimento entre os entes pelos valores eventualmente já despendidos no cumprimento da tutela de urgência, a ser resolvido na via administrativa, conforme o Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. Em face da sucumbência dos réus, condenação do Estado da Paraíba, ente para o qual for direcionado o cumprimento da obrigação de fazer, no pagamento de honorários advocatícios, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.313 dos Recursos Repetitivos ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC"), fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Sem condenação sucumbencial, contra ou a favor, relativamente à UNIÃO, considerado que se cuida de ente que eventualmente só venha a ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação de fazer em caso de redirecionamento. Em suas razões, o Estado da Paraíba argumenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a União possui melhores condições cumprir a obrigação de fornecer tratamento oncológico; c) devem ser aplicados os Temas 793 e 1234 do STF com o direcionamento do cumprimento à União, conforme as regras de competência do SUS, além de determinado eventual ressarcimento de valores gastos pelo Estado; d) a União deve ser condenada a custear eventual condenação em 80 % do tratamento, nos termos do Tema 1234. Pugna seja reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, tendo em vista a existência de outros medicamentos para tratar a doença da autora já disponibilizados pelo SUS. E que eventual condenação em honorários ocorra de forma equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ e 1255 do STF. Por seu turno, a União, em suas razões, discorre sobre: a) a observância das decisões vinculantes do STF; b) a modulação dos efeitos da decisão do tema 1234 e dos aspectos reafirmados pelo STF no julgamento dos embargos de declaração; c) a inconsistência da nota NATJUS; d) a necessidade de reforma da sentença (diretrizes diagnósticas e terapêuticas - DDTS do câncer de pulmão; o lorlatinibe; a CONITEC e o Relatório de Recomendação nº 993 - Inibidores da tirosina quinase para câncer de pulmão não pequenas células com translocação em ALK em estágio localmente avançado ou metastático como 1ª linha de tratamento;; a CONITEC e o Relatório de Recomendação nº 994 - Inibidores da tirosina quinase para câncer de pulmão não pequenas células com translocação em ALK em estágio localmente avançado ou metastático como 2ª linha de tratamento; o Modelo da assistência oncológica no SUS. Faz uma análise da doença, do…
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