Processo 0810387-69.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810387-69.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: GUIDACY RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: EDUARDO TOMAZ PEREIRA PASSOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 172269410 dos autos originários, proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do(s) contrato(s) referido na inicial até o julgamento final da demanda, bem como, para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor, em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCR) por débitos relacionados aos contratos em discussão ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, processo nº 0800645-79.2026.8.14.0045, ajuizada pelo agravado em desfavor do Agravante. Nas razões recursais de ID. 35725152, a parte recorrente alega, em suma, que não basta o mero pedido de renegociação da dívida, pois é necessário que sejam verificadas as condições em que se encontra o produtor rural. Salienta que para que o mutuário faça jus à prorrogação de dívida rural, é imprescindível a comprovação, mediante laudo técnico oficial, da ocorrência de evento climático ou mercadológico adverso, imprevisível e inevitável, que tenha efetivamente comprometido sua capacidade de pagamento. Defende que a prorrogação de dívida rural depende de instrução probatória adequada, sendo inviável seu reconhecimento liminar com base apenas em declarações unilaterais. Ao final, requer em sede de tutela recursal, seja concedido o pedido de efeito suspensivo, para fins de suspender a eficácia da decisão agravada. Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Extrai-se dos autos que o cerne da lide se refere ao pedido liminar de suspensão de dívida rural e dos atos executivos, devido ao pedido de alongamento da dívida rural, o qual entende fazer jus o Agravante. O Alongamento do débito, em casos da espécie, não é mera faculdade do agente financiador, senão que verdadeiro direito do produtor rural, nos termos do entendimento sumulado do C. STJ (verbete 298:"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Porém, a modificação do…
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