Processo 0810389-39.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810389-39.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: THAYS MONTEIRO SARMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THAYS MONTEIRO SARMENTO contra decisão interlocutória (ID 173237223 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0839224- 07.2026.8.14.0301) impetrado contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, consistente na determinação para que a autoridade coatora procedesse à apreciação de processo administrativo que versa sobre prescrição tributária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que é herdeira única de Neemias Gomes Sarmento, falecido em agosto de 2025, necessitando de Certidão Negativa de Débitos para a regular tramitação do inventário; (ii) que protocolou, em 21/01/2026, o processo administrativo nº 260109000019734, visando à baixa de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2020, sob o argumento de estarem prescritos ou já extintos por decisões judiciais transitadas em julgado; (iii) que, transcorridos mais de 90 dias, a Administração permaneceu inerte, mantendo o feito na fase de “Análise de Documentos”; (iv) que a justificativa baseada no volume de trabalho viola os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); (v) que não há complexidade na demanda administrativa, uma vez que os débitos já foram objeto de decisões judiciais que reconheceram sua extinção; (vi) que há risco de dano, consubstanciado no impedimento de prosseguimento do inventário e na possibilidade de incidência de multas tributárias. Requerer a concessão da tutela recursal antecipada para determinar que o Secretário Municipal de Finanças de Belém decida o Processo Administrativo nº 260109000019734 no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. E, no mérito, o provimento total do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau para conceder a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança, confirmando a ordem para imediata conclusão do julgamento administrativo. RELATADO. DECIDO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a demora da Administração Municipal em apreciar o Processo Administrativo nº 260109000019734 configura omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial, não para substituir a autoridade administrativa no mérito do pedido tributário, mas para assegurar à parte interessada o direito de obter resposta expressa, motivada e em prazo razoável. A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos acostados aos autos. Consta que a agravante protocolou o Processo Administrativo nº 260109000019734 em 21/01/2026, perante a Secretaria Municipal de Finanças de Belém, com assunto relacionado à prescrição de dívida executada de IPTU e taxas, referente ao imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 0483288261230105000000, pertencente ao espólio de Neemias Gomes Sarmento (ID 172819194 dos autos de origem). Também se observa que o procedimento administrativo, embora formalmente em tramitação, permaneceu sem decisão conclusiva, havendo registro de etapa de “análise de documentos” não iniciada, o que indica ausência de providência efetiva…
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