Processo 0810390-24.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810390-24.2026.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: HILTON JORGE PESSOA DA SILVA IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SEDUC/PA E SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HILTON JORGE PESSOA DA SILVA em face da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 07/2025 DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC/PA e, subsidiariamente, do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009. Na inicial, o impetrante aduz que participou do Processo Seletivo Simplificado nº 07/2025 da SEDUC/PA, tendo sido classificado para exercer a função de Professor de Sociologia no Município de Canaã dos Carajás/PA, e convocado por meio do Edital nº 042/2026 para a etapa de habilitação e análise documental. No entanto, afirma que sua habilitação foi recusada sob a justificativa de ausência de licenciatura específica em Sociologia, embora possua formação em Pedagogia/Licenciatura Plena e aptidão para lecionar Sociologia e Filosofia no Ensino Médio, preenchendo os critérios previstos no edital. Nesse contexto, aponta violação a direito líquido e certo, pugnando pela concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam sua habilitação e contratação imediata para o cargo de Professor de Sociologia (ID 35728564). DECIDO. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “no âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora)” (STJ, AgInt no MS 26339/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/02/2021). Na espécie, o impetrante sustenta que após ser aprovado para exercer o cargo de Professor de Sociologia no PSS nº 07/2025/SEDUC (ID 35728620 - Pág. 2), foi desabilitado por ausência de licenciatura específica em Sociologia, embora possua graduação em Pedagogia, nível de licenciatura plena, e habilitação expressa em seu diploma para lecionar Sociologia e Filosofia no Ensino Médio (ID 35728622), em conformidade com a Resolução nº 02/97 CNE/MEC, ressaltando a possibilidade de exercício da docência nas disciplinas que apresentam insuficiência de profissionais legalmente habilitados, nos termos da Resolução nº 001/2010 do Conselho Estadual de Educação do Pará. Sem embargo, em juízo sumário, verifica-se que a conformidade entre a formação acadêmica do impetrante e a escolaridade exigida no edital demanda exame mais aprofundado, especialmente para aferir se o diploma apresentado preenche o requisito editalício e é compatível com o exercício do cargo de Professor de Sociologia. Nesse espeque, perquirir a relevância dos fundamentos invocados à luz das provas dos autos exige cognição incompatível nessa fase limiar e justifica o indeferimento da tutela de urgência. Além do mais, a contratação imediata para o cargo demonstra a natureza exauriente do provimento jurisdicional, incidindo, no ponto, a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento” (STJ, EDcl no MS n.…
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