Processo 0810392-69.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0810392-69.2025.8.14.0051 REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARCON JACONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Brevemente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMERSON RIBEIRO VIEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de cancelamento do trecho aéreo Manaus/AM–Santarém/PA, ocorrido em 20/12/2024, com chegada ao destino final apenas em 22/12/2024. A parte autora sustenta falha na prestação do serviço, atraso superior a 43 horas e ausência de assistência adequada. Requer indenização material no valor de R$ 1.903,52, correspondente a 250 DES, e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação, alegando cancelamento por manutenção não programada da aeronave, prestação de assistência, reacomodação em próximo voo disponível, ausência de dano indenizável e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Em audiência, não houve acordo, e as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral, concordando com o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 158020617. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. O fato ocorreu em 20/12/2024, e a ação foi ajuizada em 09/06/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto os elementos dos autos, como aquisição da passagem aérea, indicam situação financeira que afastam a hipossuficiência. 3. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois as partes dispensaram a produção de prova oral e concordaram expressamente com o julgamento no estado em que o processo se encontra, conforme termo de audiência. 4. Tema 1.417/STF O processo teve anterior sobrestamento revogado por decisão de ID 172987327, na qual se reconheceu que a controvérsia destes autos envolve alegada falha na prestação do serviço e fortuito interno, não se subsumindo às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, não há óbice ao julgamento de mérito. III – MÉRITO 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. No regime consumerista, a atividade empresarial atrai a teoria do risco do empreendimento, de modo que falhas inerentes à organização e à execução do transporte aéreo não afastam, por si só, o dever de reparar. 2. Prova da contratação e do cancelamento A contratação do transporte aéreo restou comprovada pelos cartões de embarque juntados aos autos. O documento de ID 145875219 demonstra os trechos SDU–VCP, VCP–MAO e MAO–STM, todos vinculados ao localizador BKU4YG, com voo MAO–STM previsto para 20/12/2024.…
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