Processo 0810392-69.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810392-69.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ABINADAB ALVES LIMA ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Abinadab Alves de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos da ação penal n. 0000049-54.2021.8.22.0701, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/07/2026 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob acusação de fatos ocorridos no ano de 2020 envolvendo adolescente de 13 anos de idade. A denúncia foi oferecida em 19/08/2025 e recebida em 27/08/2025. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, sobrevindo, posteriormente, decisão que, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, suspendeu o processo e o prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva. Alega que ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade laboral como pedreiro). Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O diploma processual penal dispõe que a petição inicial do Habeas Corpus deve ser instruída com peças espec[ificas que possam permitir o exame de eventual constrangimento ilegal na segregação do paciente, conforme dispositivo legal , in verbis: Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Partindo desse pressuposto, em consulta aos documentos juntados aos autos, verifica-se que o patrono do acusado não colacionou a decisão que decretou a prisão cautelar nem a cópia ou peças do inquérito policial e/ou denúncia oferecida pelo Ministério Público, tornando inviável o exame das fundamentações suscitadas pelo paciente, havendo tão somente a juntada de documentos pessoais (comprovante de endereço e outros). Sobre o tema, cito entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…) Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular por conta da má instrução. (…) (STJ - RHC: 47709 PI 2014/0109809-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T6 -…
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