Processo 0810394-22.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810394-22.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0810394-22.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de seguradora, na qual se alegou a realização de descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos destinados à verificação de eventual litigância predatória, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024, mas a autora não atendeu à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de emenda à petição inicial, fundada em indícios de litigância predatória, era legítima; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo adotar medidas destinadas à identificação de demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A existência de múltiplas ações com pedidos, causas de pedir e estrutura padronizados constitui elemento apto a justificar a adoção de cautelas processuais adicionais voltadas à verificação da regularidade da demanda. A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar documentos necessários à adequada instrução inicial e à demonstração mínima de suas alegações. A exigência de apresentação de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas medida de cooperação processual destinada a verificar a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação e de ausência de recebimento dos valores questionados. A providência judicial destinada à regularização da petição inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois busca assegurar a regularidade do processo e a segurança jurídica. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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