Processo 0810396-31.2026.8.14.0000

TJPA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0810396-31.2026.8.14.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0810396-31.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECLAMAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA (1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) RECLAMANTE: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA (Adv. BRUNNO WILLIAN DA SILVA FREITAS OAB-PA nº. 23.944) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ BENEFICIÁRIA: MARIA SILVA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO REVISIONAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que negou provimento a recurso inominado interposto em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com cobrança de danos materiais e morais. O reclamante sustenta afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização dos efeitos da revelia, alegando ter apresentado contestação antes da audiência una e impugnado especificamente os pedidos formulados na ação originária, requerendo a cassação do acórdão reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido pela Turma Recursal violou precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça apto a autorizar o cabimento da reclamação; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida configura mera tentativa de rediscussão da valoração probatória e do mérito da decisão reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação contra decisões das Turmas Recursais somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 196, IV, do Regimento Interno do TJPA, consistentes em violação a enunciado de súmula do STJ, afronta a acórdão proferido em recurso repetitivo ou descumprimento de decisão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. 4. O reclamante não demonstra afronta direta a precedente qualificado, vinculante ou obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a invocar julgados de natureza meramente persuasiva sobre os efeitos da revelia. 5. A controvérsia apresentada exige reexame da valoração do conjunto probatório produzido nos autos originários, especialmente quanto à comprovação dos danos materiais, ao alegado abandono do imóvel, à incidência dos efeitos da revelia, à regularidade da audiência una e à análise da contestação apresentada antes da audiência. 6. A reclamação constitucional não se presta ao rejulgamento da causa nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão de eventual error in judicando ou error in procedendo. 7. O acórdão reclamado enfrentou expressamente as alegações defensivas do reclamante e concluiu pela suficiência das provas dos danos materiais e pela correta aplicação dos efeitos da revelia, em conformidade com o art. 344 do CPC. 8. A simples menção genérica à jurisprudência dominante do STJ, desacompanhada da demonstração concreta de aderência a precedente vinculante, não autoriza o juízo positivo de admissibilidade da reclamação. 9. Precedentes isolados desprovidos de caráter vinculante não autorizam a instauração da reclamação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A reclamação contra acórdão de Turma Recursal exige demonstração concreta de…

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