Processo 0810398-79.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810398-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEUDE ANTUNES TEIXEIRA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ELEUDE ANTUNES TEIXEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento de pecúnia de licença prêmio. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Além disso, o art. 332, § 1º, do CPC autoriza o julgamento da ação desde logo quando verificar a ocorrência de prescrição. Passo a análise a questão posta. O autor alega em sua exordial que houve erro no pagamento da pecúnia oriunda da conversão de licença prêmio não usufruída em atividade, pleiteando a diferença entre o valor pago e o apontado nos cálculos juntados na peça de ingresso. Ocorre que, no caso em exame, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, deve-se aplicar o princípio da actio nata, segundo o qual somente a partir da ciência acerca do erro da Administração Pública quando do pagamento da primeira parcela, a qual foi creditada em 11/2019, de modo que a ação deveria ter sido proposta até 11/2024. A respeito do tema: Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO EM PARTE. (...) 6. O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Todavia, aquela tese aborda situação distinta da hipótese em apreço. Isso porque, no caso concreto, a parte autora aposentou em maio de 2018, enquanto apenas em novembro de 2019 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Ocorre que apenas no momento do pagamento é que a parte autora teve conhecimento acerca do efetivo adimplemento em montante inferior ao devido em decorrência da ausência da inclusão das rubricas na base de cálculo do montante devido. Assim, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo. Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores…
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