Processo 0810401-14.2025.8.15.0371
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0810401-14.2025.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FELIX TORQUATO DA SILVA SENTENÇA A presente ação foi proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FELIX TORQUATO DA SILVA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No decorrer da instrução as partes transigiram e requereram a homologação do acordo. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 155779723, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Caso tenha havido eventual bloqueio judicial incidente sobre o bem, expeça-se ofício ao DETRAN, para que promovida a sua retirada. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3o, CPC). As custas iniciais ficam a cargo da requerida, calculadas sobre o valor do acordo (Art. 90, § 2°, do CPC), conforme o item 13 do Id 155779723 - Pág. 3. Honorários por cada qual das partes. Custas recolhidas. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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