Processo 0810401-18.2019.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0810401-18.2019.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0810401-18.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CENTRO EDUCACIONAL MACUNAÍMA LTDA Requerido(s): Eliane da Silva Melo DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. No EP 283 foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de Placa NAS5538, HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, (EP 281), bem como determinado o lançamento das restrições de transferência e licenciamento sobre o referido bem, junto ao RENAJUD. No EP 293 foi juntado o espelho do RENAJUD com o lançamento das restrições. No EP 294 foi expedido o mandado de penhora e avaliação referente ao aludido veículo, o qual restou infrutífero, conforme se verifica do EP 297. No EP 310 foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada no EP 303. No EP 319, a parte Executada apresentou petição de exceção de pré-executividade. No EP 322, a parte Exequente juntou impugnação à exceção de pré-executividade. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 319), quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, , do CPC, caput em razão da ocorrência da preclusão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da . (TJMS; AC 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; preclusão DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Assim sendo, considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do veículo objeto da penhora deferida no EP 283: No EP 319, a parte Executada alega a impenhorabilidade do veículo objeto da penhora…

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