Processo 0810403-58.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810403-58.2024.8.20.5001 Polo ativo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ACORDO PARA RESGATE DE COTAS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título executivo extrajudicial, consistente em contrato de acordo para resgate de cotas firmado entre as partes. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do título executivo, alegando ausência de garantia de rentabilidade no contrato originário e possibilidade de perda do investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de acordo para resgate de cotas configura título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e se há elementos que justifiquem a nulidade do título ou a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de acordo para resgate de cotas, firmado entre as partes, preenche os requisitos do art. 783 do CPC, configurando título executivo extrajudicial com obrigação líquida, certa e exigível. 2. A apelação não rebate o fundamento central de que o título executado é autônomo em relação ao contrato originário de investimento, sendo este irrelevante para a análise da execução. 3. Não há elementos nos autos que demonstrem a prática de atividade ilícita, como pirâmide financeira, ou a existência de vício de consentimento no acordo firmado. 4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A tentativa de anulação do título com base em alegações relacionadas ao contrato originário de investimento contraria o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte se beneficiar de sua própria torpeza. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de acordo para resgate de cotas configura título executivo extrajudicial e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A ausência de prova de atividade ilícita ou de vício de consentimento inviabiliza o acolhimento de embargos à execução fundados em suposta nulidade do negócio jurídico. 3. O ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte exequente incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0823304-58.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025, publicado em 04/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Felipe Sampaio Alves e Outro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do presente…
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