Processo 0810403-92.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810403-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO BRUNO DANTAS BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Marcelo Bruno Dantas Bezerra, policial militar do Estado, em face do Banco do Brasil S/A e outros, com esteio na Lei nº 14.181/2021. O autor alega insolvência em virtude de diversos contratos de crédito, sustentando que os descontos em sua remuneração e conta corrente comprometem cerca de 80% de seus rendimentos, o que afetaria seu mínimo existencial e dignidade. Pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% e a homologação de um plano de repactuação judicial. O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e reservou a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de acordo. No curso do processo, sobreveio decisão interlocutória (ID 164905289) na qual se observou que o autor possuía negócios jurídicos com credores não incluídos no polo passivo. Diante da natureza de concurso de credores e da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário para a validade do procedimento, determinou-se a emenda à inicial para a inclusão das empresas AGN Policard, Comprev, BCBR Bank Ltda e Capital Consig, o que foi devidamente cumprido pela parte autora. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 101018865) apresentou defesa arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de violação ao mínimo existencial. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 101206031) suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, asseverou a regularidade da contratação, o respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda. A EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 101266715) esclareceu que não é uma instituição bancária, mas uma entidade de previdência complementar sem fins lucrativos. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo controle e averbação da margem consignável de 30% é do órgão empregador (Governo do RN) e não da entidade. No mérito, asseverou que os descontos foram devidamente autorizados e que não há onerosidade excessiva ou abusividade nos contratos firmados. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 181991137) apresentou preliminar de inadequação do procedimento, afirmando que dívidas de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, alegou que a situação do autor decorre de descontrole financeiro e não de superendividamento de boa-fé. O BCBR BANK LTDA (ID 189359514) suscitou as preliminares de falta de provas e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que a renda líquida remanescente do autor é superior ao piso legal, descaracterizando a vulnerabilidade econômica exigida pela lei. A COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 190890034)…
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