Processo 0810404-42.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810404-42.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810404-42.2025.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0808114-31.2025.8.14.0040 AGRAVANTE: STAR SERVICOS & LOCACOES LIMITADA AGRAVADO (A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA VIA ORIGINAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo e equipamento dados em alienação fiduciária. 2. A empresa agravante alegou que a instituição financeira apresentou apenas cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular. Sustentou ser necessário o depósito da via original para impedir a circulação do título e eventual cobrança simultânea. 3. O efeito suspensivo foi deferido para sustar a liminar de busca e apreensão. A instituição financeira interpôs agravo interno contra essa decisão. 4. No curso do processamento recursal, a instituição financeira apresentou a via original da Cédula de Crédito Bancário. O documento permaneceu depositado em secretaria e à disposição do Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação superveniente e o depósito judicial da via original da Cédula de Crédito Bancário acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) saber se o julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgador deve considerar o fato superveniente relacionado ao objeto da controvérsia, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 7. O interesse recursal exige que o pronunciamento pretendido permaneça necessário e capaz de produzir resultado prático útil. 8. A apresentação e o depósito judicial da via original da Cédula de Crédito Bancário afastaram o risco de circulação física da cártula. A providência também superou a deficiência documental que fundamentou o agravo de instrumento. 9. Não subsiste utilidade na suspensão da busca e apreensão até a apresentação do título original, pois essa condição foi satisfeita no curso do processo. 10. O reconhecimento da perda superveniente do objeto não implica conclusão sobre a procedência originária da insurgência. A decisão decorre apenas da alteração posterior da realidade processual. 11. O agravo interno foi interposto exclusivamente contra a decisão provisória que concedeu efeito suspensivo. O julgamento definitivo do agravo de instrumento e a revogação da tutela recursal eliminam o interesse no exame autônomo do recurso interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento prejudicado por perda superveniente do objeto. Efeito suspensivo revogado. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A apresentação e o depósito judicial supervenientes da via original da Cédula de Crédito Bancário acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento destinado a suspender a busca e apreensão até o cumprimento dessa providência. 2. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão provisória que lhe atribuiu efeito suspensivo.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STAR SERVIÇOS &…

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