Processo 0810404-92.2021.8.10.0000

TJMA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0810404-92.2021.8.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810404-92.2021.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCURADORES: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12.584) e CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10.303) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Domingos do Azeitão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça em ação rescisória. O órgão colegiado julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora recorrente para desconstituir acórdão da Sexta Câmara Cível que mantivera a sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público, a qual reconheceu a validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 e determinou a anulação dos atos posteriores à publicação do resultado preliminar da prova objetiva (ID 39122559). O julgado assentou que a rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe afronta frontal e evidente à norma jurídica, não servindo de sucedâneo recursal, e afastou a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido de anulação do certame, em observância ao princípio da congruência. Os embargos de declaração opostos pelo Município de São Domingos do Azeitão foram rejeitados (ID 50503932). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, argumentando que o julgamento extra petita constitui error in procedendo apto a fundamentar a rescisória, e não mera rediscussão do mérito (ID 52745024). Aduziu, ainda, violação aos arts. 141 e 492 do mesmo diploma, por ter a decisão rescindenda concedido provimento diverso do postulado na ação originária, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento da estrutura lógica dos pedidos e pela rejeição dos aclaratórios sem a devida integração. Sustentou, outrossim, dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento do vício de congruência (ID 52745024). Contrarrazões apresentadas no ID 53501465. Em petitório de ID 56785429, o recorrente pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), o órgão colegiado enfrentou expressamente a tese de julgamento extra petita, tanto no acórdão da rescisória quanto no julgamento dos aclaratórios, nos quais transcreveu os fundamentos pelos quais reconheceu o julgamento parcial dos pedidos e afastou a incongruência arguida. Consoante entendimento da Corte de Precedentes, "[n]ão há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo [...] confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/3/2025, DJEN 24/3/2025). Desse modo, revela-se plenamente aplicável, à hipótese, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Por outro lado, quanto à tese de…

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