Processo 0810405-26.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810405-26.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810405-26.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos José dos Santos - Agravante: Claudenice da Silva Moura - Agravado: Antônio Pedro - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS e CLAUDENICE DA SILVA MOURA contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0721806-94.2015.8.02.0001, ajuizada por ANTONIO PEDRO. A Decisão agravada rejeitou as alegações de nulidade processual formuladas pelo executado Marcos José dos Santos, em razão da preclusão quanto ao ajuizamento autônomo dos Embargos à Execução; afastou a prescrição intercorrente; e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos e patrimoniais que os executados detêm sobre o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 30 de outubro de 2007, relativo ao Lote n.º 10 do Desmembramento Residencial Monte Belo I, situado no Bairro da Serraria, Maceió/AL, objeto da matrícula n.º 95.407 do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió. Determinou, ainda, a lavratura do termo de penhora e a intimação dos executados por intermédio de seus advogados, indeferindo, por ora, a imissão do exequente na posse do imóvel, cuja apreciação foi postergada para momento posterior à formalização da constrição e à deliberação acerca da sub-rogação ou alienação judicial dos direitos. Em suas razões, os agravantes sustentaram, inicialmente, a nulidade dos atos praticados após a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos do processo executivo. Argumentaram que o despacho de fls. 165/166 atribuiu à Secretaria o dever de desentranhar a petição e trasladar as peças para autos apartados, providência que não teria sido cumprida. Alegaram que a Decisão posterior de fls. 169/170, sem esclarecer o descumprimento do comando anterior, transferiu ao executado o ônus de ajuizar a ação autônoma no prazo de 15 dias. Insurgiram-se, igualmente, contra a certidão de fl. 172, na qual o servidor declarou tornar sem efeito a petição de embargos e os respectivos documentos, defendendo que a prática do ato dependeria de pronunciamento jurisdicional. Afirmaram, ainda, que o despacho de fls. 165/166 teria desaparecido do sistema eletrônico e que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as irregularidades apontadas. Subsidiariamente, requereram a reabertura do prazo para ajuizamento dos embargos à execução, com fundamento na justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à agravante Claudenice da Silva Moura, aduziram que ela jamais foi validamente citada na execução, uma vez que as diligências anteriores foram infrutíferas e o mandado de fl. 145 resultou apenas na citação de Marcos José dos Santos. Por esse motivo, pleitearam a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor. Suscitaram, também, excesso de execução, afirmando que o exequente cumulou juros remuneratórios de 1% ao mês com juros moratórios de igual percentual, elevando o saldo nominal de R$ 98.000,00 para R$ 646.561,81 em dezembro de 2023. Defenderam a incidência da Lei de Usura e a necessidade de prévio recálculo da dívida. Sustentaram, por fim, que a penhora seria desproporcional, por recair sobre os direitos relativos ao imóvel em que residem, do qual já teriam quitado aproximadamente 66% do preço, requerendo o sobrestamento da lavratura do termo de penhora e dos…

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