Processo 0810405-52.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0810405-52.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688 REU: MUNICIPIO DE TERESINA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NELSON RODRIGUES DA SILVA em face do(a) MUNICIPIO DE TERESINA, conforme qualificação constante na petição inicial. Era o que importava relatar. Passo à fundamentação na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa. A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade administrativa. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991". Nos exatos termos da Lei Processual Cível: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. […] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (destacou-se) No caso dos autos a demanda versa quanto ação de natureza reparatória, tendo como requerido pessoa jurídica com domicílio na cidade de Teresina/PI, no presente caso, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. Ademais, de acordo com a narração dos autos, todos os fatos ocorreram naquela capital. Local diverso do que esse juízo encontra-se situado. A título de comparação, o Supremo Tribunal Federal, considerando a possibilidade dos Estados da Federação responderem a ações perante juízos diversos daquele contido em seu território, em julgamento da ADI 5737/DF atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal nos seguintes termos: 25/04/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. :ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. :ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. :ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. :ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. :ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. :ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. :ESTADO DE MINAS GERAIS…
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