Processo 0810407-71.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810407-71.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0810407-71.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800322-04.2026.8.10.0072 PACIENTES: VALDIR VIEIRA DA SILVA E JOSÉ EDIELSON DOS SANTOS ALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (DR. LUCAS GOMES PRADO UCHOA) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Valdir Vieira da Silva e José Edielson dos Santos Alves, presos em flagrante em 03.04.2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial realizada durante a “Operação Semana Santa”, na qual foram apreendidos 10 invólucros de substância análoga a crack, 1 invólucro de substância análoga a maconha e R$ 1.085,00 em espécie. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o fracionamento dos entorpecentes e as informações sobre possível reiteração delitiva autorizam a segregação cautelar; (iii) determinar se o princípio da homogeneidade, a possibilidade de acordo de não persecução penal, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou a não configuração do art. 35 da mesma lei podem ser analisados na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo a decisão indicar concretamente os requisitos autorizadores da constrição cautelar. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao apontar a apreensão de 10 invólucros de substância análoga a crack, 1 invólucro de substância análoga a maconha, dinheiro em espécie e circunstâncias indicativas de destinação mercantil dos entorpecentes. 5. A natureza, a variedade e a forma fracionada de acondicionamento das drogas apreendidas evidenciam gravidade concreta da conduta e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A informação policial de que Valdir Vieira da Silva seria conhecido no meio policial como contumaz na prática de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar. 7. A ausência de documentos de identificação por José Edielson dos Santos Alves no momento da abordagem constitui elemento adicional considerado na aferição da…

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