Processo 0810409-34.2024.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810409-34.2024.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810409-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Everaldo Lau dos Santos - Agravado: Jose Cassemiro de Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de manifestação apresentada pela parte agravante, na qual informou a impossibilidade de indicar novos sucessores do falecido, Everaldo Lau dos Santos, sustentando que a única sucessora identificada, Sra. Ivonete Santana dos Santos, viúva do de cujus, não se encontraria na plenitude de suas capacidades mentais e/ou físicas, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos de origem, circunstância que teria impedido a realização da citação. Afirmou, ainda, que inexiste inventário aberto e que a situação fática inviabilizaria a regularização do polo passivo, razão pela qual requereu a nomeação de curador especial à mencionada sucessora, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, preferencialmente na pessoa da Defensoria Pública, para viabilizar a intimação e o prosseguimento do feito. É a síntese do que se apresenta com o pedido. Fundamento e decido. Como se sabe, a nomeação de curador especial prevista no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de incapaz sem representante legal ou situação de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante. No caso concreto, entendo que tais circunstâncias não restam evidenciadas. Com efeito, a mera certificação do Oficial de Justiça no sentido de que a Sra. Ivonete Santana dos Santos não se encontraria em condições de receber a intimação não autoriza, por si só, a imediata nomeação de curador especial, sobretudo porque inexiste nos autos decisão judicial que reconheça sua incapacidade civil ou que a submeta a regime de curatela. Além disso, a hipótese dos autos encontra disciplina no art. 245, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente a ocorrência e o juiz nomeará médico para examinar o citando, apresentando laudo acerca de sua capacidade. Uma vez que a parte agravada ainda não foi citada no primeiro grau, entendo que a previsão do art. 245, do CPC, aplica-se ao caso em exame. Somente após a observância do procedimento legal e a eventual constatação da incapacidade é que poderá ser analisada a necessidade de adoção de medidas voltadas à representação processual da pessoa examinada. No caso, verifica-se que a parte requerente pretende a imediata aplicação do art. 72 do CPC, sem a prévia instauração do procedimento próprio destinado à aferição da alegada incapacidade, o que não se mostra juridicamente cabível. Ademais, o § 3º do art. 245 do CPC dispõe que fica dispensada a nomeação de médico quando pessoa da família apresentar declaração médica do citando que ateste sua incapacidade, documento que, até o momento, não foi juntado aos autos. Dessa forma, antes de qualquer cogitação acerca da nomeação de curador especial, deve ser observado o procedimento previsto no art. 245 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial formulado com fundamento no art. 72, inciso I, do CPC. Determino que a Sra. Ivonete Santana dos Santos seja intimada, na pessoa de Maria Leide Santana dos Santos, indicada à fl. 265 dos autos principais como sua filha, para que apresente declaração médica subscrita por…

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