Processo 0810410-79.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0810410-79.2026.8.20.5001 Autor: AUGUSTO SERGIO GOMES CHAGAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO AUGUSTO SERGIO GOMES CHAGAS, qualificado nos autos, propôs ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 176633678). Declarou que é servidor público estadual ocupante do cargo de professor, com ingresso no serviço público em 08/03/2016 (ID 176633678). Sustentou que completou o primeiro quinquênio de efetivo serviço em 08/03/2021, quando passou a fazer jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos da legislação estadual (ID 176633678). Entretanto, aduziu que a vantagem funcional correspondente ao primeiro quinquênio somente foi implantada em seus vencimentos a partir de 12/10/2022, em virtude da suspensão temporária da contagem de tempo de serviço determinada pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 (ID 176633678). Defendeu que, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 226/2026, restou restabelecido o direito ao cômputo do tempo de serviço outrora congelado (ID 176633678). Requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas do adicional referentes ao período de março de 2021 a outubro de 2022, no valor de R$ 3.505,69 (ID 176633678). Pleiteou, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 176633678). Verifiquei que a petição inicial não se encontrava instruída com a documentação indispensável à propositura da demanda (ID 176706320). Intimei o autor para emendar a inicial apresentando comprovante de residência atualizado, além das fichas funcionais e financeiras de consulta recente (ID 176706320). O autor apresentou petição de juntada de documentos, colacionando aos autos sua Ficha Funcional atualizada (ID 179902025), Ficha Financeira (ID 179902024) e comprovante de residência (ID 179902026). Requereu dilação de prazo para a apresentação da certidão de tempo de serviço (ID 179902022), a qual foi posteriormente colacionada aos autos sob a forma de declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (ID 181504733). Despachei determinando a citação do Estado do Rio Grande do Norte (ID 181629214). Na mesma oportunidade, posterguei a análise da gratuidade judiciária para eventual fase de recurso inominado (ID 181629214). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 187589669). Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação por versar a lide sobre matéria unicamente de direito (ID 187589669). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (ID 187589669). No mérito, defendeu a validade constitucional e a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020 durante o seu período de vigência (ID 187589669). Argumentou que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 não possui efeitos financeiros retroativos automáticos, estando o pagamento condicionado à edição de lei específica pelo ente estadual e à comprovação de disponibilidade orçamentária (ID 187589669). Aduziu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e invocou as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela total…
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