Processo 0810412-25.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0810412-25.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0810412-25.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSEMAR DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município de Mossoró. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. Assim, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de classe. Com efeito, a LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012, estabelece da forma que segue: Art. 5º - A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. [...] §2º - CLASSE é a divisão de cada nível em unidades de progressão funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos. Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. [...] Neste sentido, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º). 4) Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país, conforme se vê: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. REENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AC XXX.XXX.XXX-XX RN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 28 de Novembro de 2017.) Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração. 5) Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 11/11/2001 no cargo de Professora, no qual permanece até os dias atuais…

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