Processo 0810412-81.2021.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810412-81.2021.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810412-81.2021.4.05.8200 AUTOR: WALDETE DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - PB18025 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE DE ALBUQUERQUE LEAL REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. WALDETE DE ALBUQUERQUE LEAL propôs ação do procedimento comum cível em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando: I - em sede de liminar, que a parte ré suspenda os atos de redução do valor de sua pensão decorrentes do processo administrativo vinculado à Notificação n.º 4538/2020/SOAPE-PB/SAGEP-PB/DIADM-PB/SUEST-PBFUNASA, de 30.12.2020, e à decisão (datada de 12.02.2021) que, naquele processo administrativo, indeferiu sua defesa administrativa, com proibição de qualquer redução no valor de sua pensão, e restabeleça o pagamento de sua pensão no valor anterior à redução ilegal realizada; II - e, no mérito, a declaração da nulidade dos atos administrativos referidos no pedido liminar acima e a condenação da parte ré ao restabelecimento definitivo do pagamento de sua pensão nos termos anteriores à redução ilegal realizada no referido processo administrativo, bem como à restituição dos valores indevidamente suprimidos de seus proventos a partir de junho/2021, com a incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Alegou que: I - é pensionista desde 12/dezembro/2008; II - em janeiro/2021, foi notificada pela FUNASA (Notificação n.º 4538/2020/SOAPE-PB/SAGEP-PB/DIADM-PB/SUEST-PB-FUNASA) de que a verba "16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG APO" seria excluída/absorvida do valor de sua pensão, em razão do que foi decidido no Acórdão n.º 1.614/2019-TCU (TC 030.187/2018-4), tendo, após rejeição de sua defesa administrativa, sofrido redução relevante (R$ 6.271,04) no valor de sua pensão a partir de junho/2021; III - e o ato administrativo praticado pela FUNASA é ilegal em face: (a) da ocorrência da decadência da possibilidade de revisão do valor de sua pensão, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, por já transcorridos mais de cinco anos desde sua concessão; (b) da ofensa ao princípio da irredutibilidade de seu benefício previsto no art. 194, inciso IV, da CF/88; (c) da inviolabilidade da coisa julgada oriunda do processo n.º 003586-49.1996.4.05.8200 (96.0003586-5) no qual reconhecido o direito às horas-extras que foram incorporadas, em favor de seu falecido esposo, através da rubrica "16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG APO" indevidamente suprimida; (d) da não aplicação do Acórdão n.º 1.614/2019-TCU Plenário e na tese firmada pelo STF no julgamento em repercussão geral no RE n.º 596.663/RJ, vez que os atos administrativos praticados pela FUNASA não se referem à legalidade do ato concessório de sua pensão; (e) e de a Lei n.º 11.355/2006 não autorizar a exclusão da verba rubrica "16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG APO", por não prever que a opção pela nova carreira implicaria em renúncia a toda e qualquer verba remuneratória. 3. A decisão do id. 113539933: (a) indeferiu o pedido de justiça gratuita; (b) e deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à FUNASA que se abstenha de excluir, com base no Acórdão n. 1614/2019 - TCU - Plenário, a rubrica "16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG APO" dos proventos recebidos a título de pensão da autora, ou a restabeleça, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, caso já tenha sido excluída, restituindo os valores,…

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