Processo 0810413-15.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810413-15.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Embargante: STARCOM LOC EMPREENDIMENTOS Advogado: EDUARDO LUÍS DE MELO ARAÚJO – OAB/MA Nº 25.813 Embargado: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador: EVANDRO DA SILVA BRANDÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da pendência de Embargos de Declaração opostos na origem e ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a pendência de embargos de declaração na origem como causa suficiente para a interrupção do prazo recursal e para o não conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou ampliação do objeto do julgamento. 4. O acórdão embargado consignou expressamente a existência formal de embargos de declaração pendentes de apreciação na instância originária, circunstância que impõe a aplicação objetiva do art. 1.026 do CPC, segundo o qual a simples interposição do recurso interrompe o prazo recursal. 5. A análise acerca da admissibilidade, eventual preclusão consumativa ou manifesta inviabilidade dos embargos opostos na origem compete ao juízo responsável por seu exame, inexistindo decisão que os tenha declarado inexistentes ou intempestivos. Enquanto formalmente existentes, produzem os efeitos processuais previstos em lei, não cabendo ao Tribunal afastar, de plano, o efeito interruptivo. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência lógica entre a premissa adotada — pendência de embargos na origem — e a conclusão pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Divergência com decisão proferida em sede diversa não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A rejeição dos aclaratórios não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta temerária ou dolosa, configurando o recurso exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pendência de embargos de declaração na origem interrompe o prazo recursal e impede o conhecimento de agravo de instrumento, não configurando omissão ou contradição a aplicação objetiva do art. 1.026 do CPC”. ---------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4151 DF 2016/0143185-4, Rel., S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 26/10/2022, DJe 03/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.