Processo 0810413-34.2026.8.20.5001
TJRN • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0810413-34.2026.8.20.5001 IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533) IMPUGNADO: GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA., GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENGETECH CONSTRUCOES LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GS - CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) IMPUGNADO: TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861), TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861), TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861), TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861), TULIO GOMES CASCARDO (PE025454), DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231), LORENNA DE LIMA ANGELO (RN020861) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE — SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face da 2ª relação de credores publicada nos autos da Recuperação Judicial da GS — CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA e outros, constante do Edital previsto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 (processo nº 0830144-84.2024.8.20.5001). A impugnante aduz que, na primeira relação de credores elaborada nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, foi incluída na Classe III — Quirografários com crédito de R$ 529.950,10, tendo a parcela de R$ 954.793,88 sido excluída dos efeitos da recuperação judicial como crédito extraconcursal. Publicada a segunda relação de credores, a classificação foi mantida nos mesmos termos, sem alterações. Inconformada, a impugnante sustenta que a integralidade de seus créditos possui natureza extraconcursal, por decorrer de atos cooperativos praticados com seu associado, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Aponta, ainda, divergência nos valores habilitados, pleiteando a retificação do crédito para R$ 1.569.563,50, referente à CCB nº C10730413-5, garantida por alienação fiduciária de imóvel, e R$ 234.427,15 atinente às CCBs nº C30730876-2 e nº C20731753-0, perfazendo o total de R$ 1.803.990,65. Juntou documentos de Ids 176635184 a 176635215. Intimada, a recuperanda GS — CONSTRUTORA GURGEL SOARES LTDA apresentou manifestação (Id 178016639) sustentando que as operações possuem inequívoco conteúdo mercantil e financeiro, revelado pelas cifras expressivas envolvidas, pela remuneração mediante juros e pela exigência de garantias de elevada relevância patrimonial. A partir dessa premissa, defende que tais elementos afastariam a caracterização do ato cooperativo puro, razão pela qual o crédito deveria submeter-se ao concurso de credores, competindo a cooperativa diretamente com bancos comerciais. Subsidiariamente, alegou a essencialidade dos imóveis ofertados em garantia fiduciária e questionou a comprovação do registro da alienação fiduciária em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, defendendo tratar-se de medida indispensável para que tal garantia seja oponível aos demais credores e gere a extraconcursalidade prevista no…
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