Processo 0810413-62.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0810413-62.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA RAIMUNDA DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Em síntese, a parte autora alega que é funcionário(a) público(a) aposentado(a) e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendido(a) com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual. Juntou os documentos que entendeu pertinentes à resolução da lide. Em sede de contestação, o demandado suscitou preliminares, invocou a prescrição quinquenal, pugnou por realização de perícia contábil e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica à contestação. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos acrescentados. Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, afasto as preliminares de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, sigo o mesmo entendimento firmado pelo STJ de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Dito isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando a data do último saque realizado pelo autor (13/02/2017 - Id 105602087) e o ajuizamento desta ação ocorreu no prazo…
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