Processo 0810413-92.2023.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0810413-92.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAGALHAES DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS FERNANDA MAGALHÃES DO NASCIMENTO propôs ação de obrigação de fazer em face de UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e necessitar de procedimento cirúrgico de colecistectomia. Afirmou ter dado entrada na solicitação de liberação do procedimento em 16/08/2023. Aduziu que o prazo de 21 (vinte e um dias) úteis para liberação da cirurgia findou-se em 14/09/2023, permanecendo o pedido em análise. Ressaltou que o procedimento não foi autorizado pela ré até a propositura da demanda. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada à ré a autorização do procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais cirúrgicos indicados por seu médico, conforme laudo médico anexado aos autos. Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 81261282. Decisão no index 81357995 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Contestação no index 85646335 sustentando não ter havido qualquer negativa, nem demora de autorização, sob a alegação de que o procedimento foi autorizado após análise da auditoria assim que recebeu o pedido da autora. Esclareceu que a situação da autora correspondia a tratamento eletivo, razão pela qual possui prazo de 21 dias úteis para autorizar o pedido, conforme estabelecido pela ANS. Por tais razões, requereu a improcedência do pedido. Réplica no index 88399167. Decisão saneadora no index 114407132 deferindo a inversão do ônus da prova e da prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual requer a autora a condenação da parte ré à autorização de procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais indicados por seu médico, conforme laudo acostado à inicial. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. No caso em tela é incontroverso que a autora necessitava da realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia, conforme comprovam os documentos médicos de index 81261286, tendo solicitado a autorização para a sua realização em 16/08/2023. Em contestação, a parte ré afirmou que o tratamento jamais foi negado e que não houve demora na sua autorização, sob a alegação de que o caso da autora se trata de procedimento eletivo e que possuía prazo de 21 dias úteis para autorizar o pedido, conforme estabelecido pela ANS. É de pontuar que o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis…
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