Processo 0810414-29.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810414-29.2025.8.20.5106 Polo ativo IGOR MENESCAL JALES Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0810414-29.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ RECORRENTE: IGOR MENESCAL JALES ADVOGADO(A): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE– DETRAN – RN JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/1999. TERMO INICIAL NA DATA DA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.873/1999. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB, C/C RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. POSTERIOR TIPIFICAÇÃO AUTÔNOMA PELO ART. 165-A DO CTB QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO MAIS GRAVOSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas distintas modalidades de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 5 – A primeira espécie decorre do cometimento reiterado de infrações de trânsito, de natureza autônoma entre si, as quais, somadas, culminam no…
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