Processo 0810414-52.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810414-52.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0810414-52.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e apreensão (10677) AGRAVANTE: MICHELE ALVES DE BARROS AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento/CCB nº 104509946. 2. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e inexistência de mora, ao argumento de cobrança de encargos abusivos, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada da via física original da cédula de crédito bancário impede o deferimento da liminar de busca e apreensão; (ii) alegações genéricas de abusividade contratual são suficientes para afastar a mora e obstar a medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de busca e apreensão exige a comprovação do contrato garantido por alienação fiduciária, da identificação do bem e da mora, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Nos termos do Tema 1.132/STJ, é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pessoal. Não demonstrado envio a endereço diverso nem comprovado pagamento, mantém-se a caracterização da mora. 6. A juntada de cópia digital da Cédula de Crédito Bancário, especialmente quando emitida eletronicamente, não impede o deferimento da liminar, sobretudo quando o Juízo de origem adota medida expressa para vedar o endosso ou a circulação do título, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, afastando risco de dupla cobrança. 7. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de indicação de cláusula específica, demonstração de cobrança manifestamente ilegal ou apresentação de cálculo comparativo, não descaracterizam a mora nem inviabilizam a liminar. 8. Presentes os requisitos legais e inexistente ilegalidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 1º; CPC, arts. 373, II, 425, VI e § 2º, 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHELE ALVES DE BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0803323-87.2026.8.14.0006, ajuizada por BANCO PAN S/A. Na origem, o banco autor ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento de contrato de financiamento/CCB nº…

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