Processo 0810415-16.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810415-16.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810415-16.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMUNIDADE EVANGELICA MINISTERIO APRISCO DO SENHOR REPRESENTADO: ILMAR DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta porCOMUNIDADE EVANGELICA MINISTERIO APRISCO DO SENHOR,neste ato representada por ILMAR DE ALMEIDA, em face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., em que pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral e material. Como causa de pedir, alega a parte autora, entidade religiosa titular da unidade consumidora vinculada ao Código do Cliente nº 31445548 e à instalação nº 0411251840, que, embora adimplente com suas obrigações, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 10/07/2023. Sustenta que, apesar de ter registrado diversos protocolos de atendimento junto à concessionária entre os dias 13 e 16/07/2023, a empresa ré informou que não havia registro de corte e prometeu o restabelecimento do serviço em até 24 horas, o que não ocorreu. Afirma que a interrupção prolongada impediu a realização das atividades religiosas e sociais desenvolvidas no templo, ocasionando transtornos aos frequentadores e violando o prazo regulamentar previsto pela ANEEL para religação do serviço em área urbana. Em razão da alegada falha na prestação do serviço essencial e do suposto descaso da concessionária, requer a condenação da empresa ré pelos prejuízos suportados. Com a inicial de ID 139427646, vêm com os documentos de IDs 139431703 a 139431708. Despacho ao ID 158746832 determinando que a parte autora apresente documentação comprovando a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido na petição ao ID 159466680. Despacho ao ID 186739590 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 196726981), a empresa ré, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Afirma que a rede de distribuição atende às normas técnicas e regulatórias da ANEEL, sendo sujeita a interrupções ocasionais decorrentes de situações emergenciais, intempéries ou fatores externos, o que não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço. Argumenta que a parte autora não apresentou qualquer prova mínima de que a interrupção do fornecimento ocorreu da forma narrada, tampouco de sua duração ou de eventual deficiência na prestação do serviço, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova, sustentando que esse instituto não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos alegados e não pode impor à concessionária a produção de prova negativa ("prova diabólica"). Invoca o art. 6º, VIII, do CDC, a Súmula 330 do TJRJ e precedentes jurisprudenciais nesse sentido. No tocante aos danos morais, afirma que inexiste demonstração de qualquer fato apto a configurar lesão extrapatrimonial, ressaltando que meros aborrecimentos decorrentes de eventual interrupção do fornecimento não ensejam indenização. Acrescenta que, tratando-se de pessoa jurídica, somente seria cabível reparação mediante comprovação de ofensa à honra objetiva, o que não ocorreu, invocando as Súmulas 193 e 373 do TJRJ para sustentar a improcedência do pedido…

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