Processo 0810415-37.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810415-37.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VALBER FERREIRA DOS REIS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALBER FERREIRA DOS REIS, em face de BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº 0803845-17.2026.8.14.0006, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A decisão agravada (ID nº 168314213) consignou, em síntese, a ausência de demonstração do requisito da urgência, destacando que o contrato foi celebrado no ano de 2024 e somente em 2026 foi proposta a ação revisional, concluindo pela necessidade de dilação probatória e pelo indeferimento da medida antecipatória. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à incidência de encargos e capitalização de juros; (ii) pretende adimplir o débito mediante pagamento do valor incontroverso (R$ 901,46); (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; e (iv) há risco de dano diante da possibilidade de negativação de seu nome e agravamento da dívida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para autorizar o depósito das parcelas no valor indicado, bem como determinar a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise, nesta fase, é realizada sob cognição sumária, não sendo possível o aprofundamento do exame do mérito. No caso concreto, não se vislumbra, em juízo preliminar, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, as alegações do agravante encontram-se lastreadas na suposta abusividade de cláusulas contratuais, matéria que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à verificação dos encargos financeiros e da forma de cálculo do débito, o que se revela incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ademais, não há demonstração inequívoca de que o valor indicado como incontroverso guarda correspondência objetiva com o contrato firmado, circunstância que fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se evidencia sua presença. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o contrato foi celebrado em 2024, tendo o agravante apenas em 2026 suscitado a alegada irregularidade, o que evidencia ausência de urgência contemporânea, elemento indispensável à concessão da medida excepcional. Quanto à eventual negativação do nome do agravante, cumpre destacar que a mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar, por si só, os efeitos da mora, tampouco impede a inscrição do devedor nos cadastros restritivos, especialmente quando ausente depósito integral ou demonstração robusta da ilegalidade da cobrança. Outrossim, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, exige, para…
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