Processo 0810417-26.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810417-26.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810417-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARINEY MOURA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACO 2.988/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, pois o acórdão está contrário à tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contrariedade quanto ao Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado não possui contradição com o Tema 1076 do STJ conforme exposto: Primeiramente, é necessário mencionar o entendimento fixado no Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Segundo a Corte Superior, nos casos em que a Fazenda Pública estiver presente, é obrigatória a observância do artigo 85, § 3º e o cálculo dos honorários sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Registre-se, porém, que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 2988/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso (DJe 11/03/2022), concluiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte Regional: AR 0811847-57.2018.4.05.0000; AR 0812170-62.2018.4.05.0000; AR 0805891-26.2019.4.05.0000; AR 0802187-68.2020.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, j. 12/09/2022; AR 0806180-56.2019.4.05.0000, Des. Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; AR 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; AR 08124965620174050000, Des. Federal Roberto Machado, Pleno, j. 10/05/2023. 6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 7. O pleito do embargante…

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