Processo 0810417-52.2025.8.15.0731

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0810417-52.2025.8.15.0731
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0810417-52.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Ribeiro Alves e E. S. D. J. contra a decisão de ID 159777797, que indeferiu o reconhecimento da validade da intimação realizada no processo originário e determinou a intimação dos exequentes para indicar endereço atualizado do executado ou requerer providência para viabilizar nova citação/intimação. Os embargantes apontaram obscuridade e omissão na decisão embargada (ID 160012205). Sustentaram que o ato processual cabível em cumprimento de sentença é a intimação, e não a citação. Requereram o esclarecimento sobre a natureza do ato de comunicação e o suprimento da omissão quanto ao pedido de intimação do executado na pessoa de seus advogados constituídos, formulado desde a petição inicial e reiterado em manifestação posterior. Após a oposição dos embargos, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0812486-82.2026.8.15.0000) impugnando os mesmos capítulos da decisão embargada, bem como a recusa de aproveitamento dos atos processuais praticados no processo originário. Em 16 de junho de 2026, o Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Relator do Agravo de Instrumento junto à 3ª Câmara Cível deste Tribunal, proferiu decisão deferindo parcialmente a tutela recursal. A decisão de segundo grau foi comunicada a este Juízo por meio do ID 161398323, acompanhada da cópia da decisão ID 42789282. É o relatório. Decido. Fatos supervenientes que alteram o quadro processual Após a oposição dos Embargos de Declaração, sobreveio fato processualmente relevante que modifica substancialmente a situação dos autos. O Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes foi julgado em sede de tutela recursal pelo Des. Miguel de Britto Lyra Filho, que decidiu nos seguintes termos (ID 42789282, p. 4). A decisão de segundo grau suspendeu a exigência de indicação de endereço pessoal do executado contida na decisão agravada e determinou que este Juízo proceda à intimação do executado na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para pagamento no prazo de quinze dias, sob as cominações legais. O dispositivo da decisão recursal é expresso e autoaplicável: "Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela recursal, para suspender a exigência de indicação de endereço pessoal do executado contida na decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que proceda à sua intimação na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para pagamento no prazo de quinze dias, sob as cominações legais." Correspondência entre o objeto dos Embargos de Declaração e o conteúdo da decisão do Agravo de Instrumento Os Embargos de Declaração de ID 160012205 tinham por finalidade obter esclarecimentos sobre três pontos específicos da decisão embargada. O primeiro ponto era a obscuridade quanto à expressão citação/intimação. Os embargantes pediam que o Juízo declarasse que o ato processual a ser praticado é de intimação em cumprimento de sentença, e não de citação. O segundo ponto era a omissão quanto ao pedido de intimação dos advogados do executado, formulado desde a petição inicial (ID 125426822, p. 4) e reiterado na manifestação de ID 159459479. O terceiro ponto era a necessidade de definição sobre a modalidade de intimação, com esclarecimento sobre a ordem subsidiária requerida (intimação pelo Diário da Justiça na pessoa dos advogados, intimação pessoal por carta, ou comunicação por edital). A decisão…

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