Processo 0810417-66.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810417-66.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0810417-66.2025.8.10.0060 REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (OAB 23970-PI), YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB 24006-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c reparação por Danos Morais proposta por Pedro Pereira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte requerente que, sobre sua conta, vem incindindo descontos sob a rubrica “Aplic. Invest. Fácil” a que, alega, não anuiu a tal negócio. Com a inicial vieram documentos de Id 157792912-pág.1 e ss. Em decisão de Id 157829270 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito. Na mesa decisão foram os autos remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 160770429-pág.1 e ss. Na peça de defesa, o autor alega, a inexistência do interesse de agir, inépcia da inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, alegou que a regularidade da contratação, aduzindo que o autor aderiu ao serviço de forma livre e espontânea, através do BDN, com digitação senha/biometria. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 162051821-pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 176521966. Decisão de saneamento no Id 182470815, quando foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados como pontos controvertidos: 1. a regularidade e a validade da contratação do serviço denominado “APLIC. INVEST FÁCIL” ou “INVEST FÁCIL BRADESCO”, especialmente quanto à existência, ou não, de autorização prévia e anuência expressa da parte autora; 2. a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço bancário, em razão de débitos, retenções ou movimentações não autorizadas em conta utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário; 3. a existência de valores a serem restituídos à parte autora, bem como a forma de restituição, se simples ou em dobro; 4. a configuração, ou não, de dano moral indenizável, considerando a natureza do serviço impugnado e as circunstâncias do caso concreto. Em relação às provas, foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada pelo réu e oportunizado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Manifestação da parte requerida postulando o depoimento pessoal da parte autora (Id 183704318), permanecendo inerte o requerente. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA…

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