Processo 0810419-32.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810419-32.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASA DA COPIA LTDA - ME REU: TIM S A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto ao julgamento antecipado. Inicialmente, registro que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação e informar eventual interesse na produção de prova adicional, sob pena de julgamento antecipado da lide. Não houve requerimento de produção de prova oral ou outra providência instrutória, estando a controvérsia suficientemente delimitada pela documentação juntada aos autos. Assim, estando presentes elementos suficientes ao julgamento da causa, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade dos valores lançados na Fatura nº 5745198718, especialmente aqueles referentes às multas decorrentes da rescisão antecipada dos contratos de permanência, diante da alegação da autora de falha na prestação dos serviços de telefonia móvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviços de telecomunicações, incidindo, no caso, as normas de proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades da contratação empresarial e a vulnerabilidade demonstrada pela autora diante da prestadora de grande porte, sem prejuízo da incidência das normas específicas editadas pela ANATEL. É incontroverso que as partes mantiveram relação contratual envolvendo 32 acessos de telefonia móvel e havia previsão de permanência contratual, bem como que a autora realizou a portabilidade de suas linhas para outra operadora, circunstância que ensejou o lançamento de valores a título de multa de rescisão/cancelamento. Também não há controvérsia acerca da existência da Fatura nº 5745198718, emitida em 23/04/2026, no valor total de R$ 22.690,57. A divergência reside na causa da rescisão. A autora sustenta que a portabilidade não decorreu de simples conveniência comercial, mas da impossibilidade de utilização adequada dos serviços, afirmando que, a partir de março de 2026, os 32 acessos apresentaram ausência de sinal, indisponibilidade de dados móveis e impossibilidade de realização e recebimento de chamadas. A alegação não permaneceu desacompanhada de elementos documentais. Foram juntados protocolos de atendimento, reclamações perante a ANATEL, reclamação à Ouvidoria da própria operadora e registros de comunicação mantida com representante comercial da TIM. A documentação apresentada demonstra, ainda, que a questão foi levada ao órgão regulador, inclusive mediante reclamação específica relacionada à ausência de conexão de dados. A própria contestação reconhece a existência de registros de atendimento e tratativas administrativas, embora sustente que os serviços permaneceram regularmente disponíveis. De outro lado, a ré sustenta que a portabilidade foi voluntariamente…
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