Processo 0810421-17.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0810421-17.2026.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA PACIENTE: L. D. S. G. IMPETRANTES: SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR E GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de L. D. S. G., sob a alegação de excesso de prazo na custódia preventiva decretada em junho de 2025 nos autos da Ação Penal nº 0803599-69.2025.8.15.0251 (ID 42421842). O paciente foi denunciado com outros nove corréus pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da 'Operação Themis' (ID 42471496). Pleiteia-se o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares alternativas (ID 42421842). Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a dilação para conclusão da instrução criminal configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Razões de decidir A aferição de excesso de prazo não se submete a mero cálculo aritmético, exigindo exame pautado na razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus (dez denunciados) e a gravidade dos fatos justificam o prolongamento do trâmite processual. Ademais, o regular impulso processual pelo juízo e a redesignação de audiência por motivo de força maior, decorrente da remoção da magistrada titular, afastam eventual inércia estatal. A necessidade de garantia da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta do paciente e por sua suposta integração em organização criminosa de alta periculosidade, voltada ao tráfico de drogas no âmbito de estabelecimentos penais, circunstâncias que atestam a inadequação de medidas cautelares alternativas. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: (i) O prazo da instrução criminal deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, justificando-se a dilação pela complexidade do feito e pluralidade de réus; (ii) A participação em organização criminosa de elevada periculosidade fundamenta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando a suficiência exclusiva da segregação frente a medidas cautelares alternativas. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXVIII. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 312 e art. 315. Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 35. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 978.719/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Habeas Corpus Criminal nº 0808375-02.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, julgado em 06/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sidney Gomes da Rocha Junior e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.