Processo 0810421-42.2019.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Da Penhora On-line ("Teimosinha") Para análise do pedido de penhora via sistema Sisbajud, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente junte a planilha de demonstrativo de débito atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema CCS - BACEN Quanto ao pedido de buscas junto ao Sistema CCS-Bacen (f. 203/209), indefiro-o, porquanto tal sistema é de utilização exclusiva do respectivo órgão, para investigação e controle de dados, com foco bem específico para investigação, de modo que não está disponível a qualquer pessoa. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada por edital (f. 112) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 203/209 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujos números de CPF/CNPJ encontram-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Do Pedido Consulta no Sistema CENSEC Quanto ao pleito de pesquisas junto ao Cartórios de Registros de Pessoais Naturais e de Imóveis, com o Provimento nº 194/2025 do CNJ, se tornou possível a consulta de escrituras e procurações sem a necessidade autorização judicial sob recolhimento de custas. Deste modo, indefiro o pedido de buscas via sistema CENSEC formulado às fls. 203/209. Da Expedição de Ofício ao INSS/CAGED Conforme requerido pela exequente à f. 203/209, defiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), , para que, em 15 (quinze) dias, informe acerca de eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte devedora, cujos números dos CPF/CNPJ encontram-se em fl. 1 dos autos, provenientes da Previdência Social (FGTS e PIS). Com a resposta, diga a parte exequente em 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC. Do Pedido de expedição de ofício Indefiro o pedido de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para informação acerca do FGTS (f. 203/209), vez que tal diligencia se mostra inútil ao feito, já que como se sabe, o FGTS é absolutamente impenhorável nos termos da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 (Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES DO FUNDO DE GARANTIA PARA TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - PENHORA DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 20% DA RENDA PERCEBIDA - CONSIDERANDO OS ARGUMENTOS ECONÔMICOS SOCIAIS DA AGRAVANTE - REFORMA PARCIAL- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art.…
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