Processo 0810422-12.2022.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810422-12.2022.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810422-12.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLY KELLEN OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA - AL18465 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - AL17510 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. QUESTÕES EFETIVAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL NO VENCIMENTO DA DÍVIDA PARCELADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATOS POSTERIORES À MP N. 2.170-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA CUMULADA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA TÁCITA DO DEVEDOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO AFASTA A FORÇA OBRIGATÓRIA DAS CLÁUSULAS LICITAMENTE PACTUADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O apelante, inicialmente, deixou de efetuar o preparo recursal, indicando equivocadamente a classe processual como "Apelação Cível em Embargos à Execução" para fins de cálculo de custas, quando, em verdade, cuida-se de Ação Monitória. Intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, procedeu à regularização, afastando-se a deserção. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o embargante formula alegações genéricas de abusividade, sem especificar e justificar pontualmente quais cláusulas ou encargos reputa ilícitos, limitando-se a impugnar globalmente os valores cobrados. A remessa dos autos à contadoria judicial, que procedeu à atualização do débito com base nos parâmetros contratuais e nos documentos dos autos, supriu adequadamente a necessidade de apuração dos valores. 3. Não há falar em julgamento citra petita quando a sentença aprecia as questões essenciais da controvérsia, inclusive a legalidade dos encargos contratuais, a regularidade do parcelamento e a incidência de juros, ainda que não se detenha sobre cada argumento individualmente deduzido pelo embargante, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, mas sim a decidir fundamentadamente a causa. 4. A inicial da Ação Monitória foi instruída com cópia dos contratos de cartão de crédito, faturas, demonstrativos de evolução da dívida e cálculo discriminado, elementos suficientes para atender aos requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC, não havendo falar em inépcia. 5. Versando a questão sobre dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão para cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O marco inicial da prescrição é o vencimento da dívida, que, no caso, foi prorrogado pelo parcelamento ocorrido em fevereiro de 2018, de modo que, ajuizada a monitória em agosto de 2022, não há prescrição a ser reconhecida. 6. Nos…

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