Processo 0810422-88.2025.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810422-88.2025.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO nº 0810422-88.2025.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: G. G. S. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual, com fundamento em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GENILSON GONÇALVES SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Segundo narra a exordial acusatória, no dia 19 de agosto de 2025, por volta das 03h, na residência da vítima, situada na Rua Vila Nova, esquina com a Travessa 01, nº 87, Bairro Cidade Nova I, Timon/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira R. D. S. R., no contexto da violência doméstica e familiar. Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado compareceu ao local, passando a exigir o pagamento da quantia de R$ 200,00, valor que teria sido emprestado durante a constância do relacionamento. Em seguida, o acusado passou a empurrar a porta da residência da ofendida, tentando ingressar no imóvel em posse de uma faca de mesa, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte contra a vítima R. D. S. R.. Diante da situação, a polícia foi acionada, logrando êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado. Conforme depoimento dos guardas civis municipais Franklin Alves da Silva e Guilherme Barbosa Sales, o denunciado encontrava-se bastante alterado, apresentando sinais de possível uso de substâncias entorpecentes, razão pela qual não foi possível colher sua oitiva, tampouco obter sua assinatura na nota de culpa e na nota de ciência das garantias constitucionais, conforme certidão de ID 157804231 – pág. 27. Na audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 157883110). Diante disso, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos do tipo penal descrito na denúncia. A denúncia foi recebida em 26/09/2025 (ID 161439138). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 165624242). Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais (ID 166937821). Em 03/12/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima, os depoimentos das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia (ID 168678656). Por sua vez, a Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A relação processual foi regularmente instaurada e desenvolvida, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício, assim como não se verifica a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, notadamente a prescrição. Passo, portanto, ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Consoante já relatado, o Ministério Público imputa ao denunciado a prática da conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Materialidade e autoria A materialidade…

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