Processo 0810422-93.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810422-93.2026.8.20.5001 Autor: CRISTIANO SANTANA DA TRINDADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença com o seguinte argumento: “(...) Dessa forma, a sentença foi omissa acerca do erro material existente na Tabela II da LCE nº 514/2014 (decorrente da indevida aplicação do índice legal de 8% previsto no art. 1º, II) limitando-se a sustentar que as leis supervenientes (LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022) teriam fixado novos valores nominais capazes de absorver eventual distorção pretérita. (...) Suprida a omissão, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos,para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de:a) reconhecer o direito da parte Autora ao recálculo do subsídio, mediante a aplicação correta e sequencial dos percentuais previstos no art. 1º, II, III e IV, da LCE nº 514/2014; b) determinar a recomposição da base remuneratória e a incidência, sobre ela, dos reajustes previstos nas LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022; c) condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal..” Contrariedade sem pronunciamentos pelo embargado, apesar de intimado. Decido. Eventual erro in judicando não é passível de acolhimento nesta via recursal vinculada a obscuridade, contradição ou erro material, a não se identificar na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.685/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante. Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio. Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos…
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