Processo 0810423-20.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810423-20.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810423-20.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: LAURENTINA RODRIGUES CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada porLAURENTINA RODRIGUES CAMPOS DE OLIVEIRAem face deBANCO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de Id 125957182. Sustenta a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a recusa sob o argumento de que seu nome constava nos órgãos de restrição ao crédito. Informa ter verificado a existência de duas anotações negativas efetuadas pelo réu, referentes aos contratos de nº 145127 e nº 145128, que totalizam o valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais). Alega que jamais celebrou contrato com a instituição financeira, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito, sustentando a ocorrência de fraude e a inexistência da relação jurídica. Requer, assim, além da desconstituição dos débitos e das baixas nas negativações, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 125957185 a 125957194. Despacho, ao id. 177852242, concedendo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação para 24/4/2025, às 13h30min. A audiência não foi frutífera (ata ao id. 187568876). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 192716112, com documentos (ids. 192716117 a 192716124). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, argumentou a regularidade da contratação e do débito, asseverando que a autora efetivamente solicitou o produto bancário. Para respaldar sua tese, colacionou sumário executivo e cláusulas gerais (id. 192716117), extratos detalhados do cartão de crédito (id 192716118) e, primordialmente, documentos relativos ao processo de contratação digital ocorrido em 13/10/2021, que incluem a captura do documento de identidade da autora (id 192716120) e uma fotografia facial ("selfie") da própria requerente no momento da adesão (id 192716123). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua contestação, pugnando pela integral procedência de suas pretensões (id. 251663139). Instadas a se manifestar em provas, tanto a parte ré (id. 222273872) quanto a parte autora (id. 251663150) informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS PRELIMINARES a)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica. Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui…

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