Processo 0810425-63.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810425-63.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810425-63.2026.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA NETO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA NETO Endereço: Alameda Margaridas, 55, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-046 Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REQUERIDA: REU: BANCO J. SAFRA S.A Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2100, 2.100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA I – RELATÓRIO HUMBERTO PEREIRA DA SILVA NETO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face de BANCO J. SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirmou ter firmado com a parte ré, contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária do automóvel com crédito de R$ 71.897,91, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 2.335,97. Aduziu que o contrato impôs cláusulas excessivamente onerosas, destacando como abusivas: a) juros remuneratórios acima da taxa média; b) capitalização de juros remuneratórios; c) amortização pela tabela PRICE; d) cobrança de “tarifa de cadastro” e “tarifa de registro”; d) venda casada de seguro e; e) capitalização diária de juros moratórios. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a emitir novo carnê com o valor incontroverso das parcelas e para que se abstenha de realizar cobrança judicial ou inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, com apuração em fase de liquidação de sentença. Foi proferida decisão Id 175096712, que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de probabilidade do direito. A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 181040212 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso ainda não foi recebido. Após, apresentou contestação e documentos em Id 181125478. Arguiu questões preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, destacando a regularidade do contrato firmado com a informação prévia de todos os encargos. Réplica em Id 182681587. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do E. TJPA pela desnecessidade de perícia contábil e de depoimento pessoal em casos análogos ao presente feito, por se tratar de matéria de direito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO…

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